O que pode ou não ser feito pelo servidor durante a campanha eleitoral
O simples uso de camiseta, boné ou botton com o nome do
candidato durante o expediente de trabalho do servidor é proibido, segundo o
Ministério Público Federal (MPF).
O órgão cita a Lei das Eleições (9.504/97), que elenca um
rol de condutas vedadas ao agente público, incluindo o Artigo 73, Inciso III,
que trata da cessão de servidor como cabo eleitoral durante o horário normal de
expediente.
Logo, segundo o MPF, o uso de qualquer objeto vinculado à
imagem de determinado partido ou candidato estaria proibido pela legislação
eleitoral. Essa prática, além de conduta vedada, também é considerada
propaganda eleitoral irregular.
Sócio do Gomes e Mello Frota advogados e co-autor do livro o
novo Direito Eleitoral Brasileiro, Leandro Mello Frota, explica que o servidor
também não pode distribuir materiais de campanha, incluindo os chamados
“santinhos”. Ele ressalta que após o término do horário de serviço, o
funcionário tem direito de fazer campanha do candidato de sua predileção.
O advogado completa que a autorização deste tipo de
atividade fora do expediente, permite o funcionário público não precisar de
afastar do cargo para apoiar o candidato.
Sócio titular da Advocacia Alberto Rollo e presidente do
Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo (Idipea), Alberto
Lopes Mendes Rollo, também destaca que é expressamente proibido fazer uso de
objetos da repartição pública para pedir votos para o candidato de preferência.
Isso inclui desde o uso do computador, material de papelaria e telefone para
pedir votos ao político.
Alberto Rollo explica que, caso o servidor se candidate à
uma vaga eleitoral, não pode vincular o cargo público no material de campanha,
exemplo: “O professor (nome e esfera de atuação) pede o seu voto para mudar a
Educação no país”. Contudo, é permitido vincular o cargo do funcionário ao
candidato por ele escolhido.
SANÇÕES PREVISTAS
Leandro Mello Frota declarou que o servidor público que
descumprir as normas sofrerá as sanções do Artigo 73 da Lei 9.504/97: “Pela
perspectiva eleitoral, podendo resultar até mesmo na inelegibilidade do
candidato. Por outro lado, o servidor pode estar sujeito à incidência da lei de
improbidade, correndo risco de abertura prévia de uma sindicância contra o
funcionário”.
LICENÇA REMUNERADA
Segundo o MPF, é garantido ao servidor o direito ao
recebimento dos vencimentos integrais durante o período de licença, para quem
se candidatar às eleições gerais. Este funcionário deve pedir licença do seu
cargo ou emprego público até três meses antes das eleições. Quem se afasta
formalmente, mas continua exercendo suas funções, estará impedido de concorrer.