quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Despedida de TV, jornalista se torna empreendedora.



A jornalista Janaina Carrareto virou empreendedora por acaso. Ao conhecer um negócio que deu certo nos Estados Unidos, ela passou a investir na ideia de vender salada em pote que, atualmente, é sua aposta profissional depois deixar a imprensa. A história da empresária foi veiculada na revista Sou Mais Eu e ela afirma lucrar R$ 4 mil por mês.
Tudo começou quando Janaina conheceu o projeto e passou a fazer potes para consumo próprio. A primeira cliente foi uma amiga, que gostou da iniciativa e fez encomenda de salada para a semana. "Minha amiga gostou tanto que começou a fazer propaganda. Foi há quatro meses. Não botei muita fé no começo, mas muita gente se interessou. Afinal, eu era a primeira pessoa fazendo isso na cidade", revelou. Não demorou para que a jornalista conquistasse outros clientes, o que a fez criar um plano de negócio.
"Fechei o preço do pote de salada a R$ 15 quando a pessoa encomendava só a unidade e a R$ 65 para o pacote semanal. Como estava empregada numa emissora de TV, reinvesti todo o lucro dessas vendas em material para o negócio, que resolvi batizar de Pote da Jana", disse. Entre a vida de empreendedora e a carreira como jornalista, Janaina acabou sendo demitida do canal em que trabalhava. "Mas não fiquei triste. Aproveitei a oportunidade pra entrar de cabeça no negócio!".
Atualmente, a empresária vende, aproximadamente, 600 potes de salada por mês. Os pedidos chegam pelo telefone, WhatsApp e Facebook. Janaina divulga o cardápio semanal e recebe os pagamentos em dinheiro ou cartão. "As coisas estão indo tão bem que já aluguei uma cozinha industrial para ampliar minha produção. Investi em panfletos de divulgação e também estou pensando em contratar um ajudante" Fonte - Revista Sou Mais Eu

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

STF poderá declarar a vaquejada inconstitucional


O recente Informativo do STF, de número 794, divulga o andamento de uma ação que pode trazer profundas alterações em uma prática antiga no Brasil: a chamada “vaquejada”.
Trata-se da discussão sobre a possível inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.299/2013, editada pelo Ceará, e que buscou regulamentar a prática citada como "manifestação desportiva e cultural" no referido Estado.
O tema envolve uma ponderação polêmica de princípios constitucionais.
A nossa Constituição Federal de 1988 protege, ao mesmo tempo, dois princípios que entram, no caso, em rota de colisão:
a proibição dos maus-tratos contra animais, conforme previsão do artigo 225, § 1º, inciso VII, que diz ser incumbência do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;
a preservação das manifestações culturais, conforme previsão do artigo 215, caput, e § 1º, que determinam que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Diante das complexidades evidenciadas pelo caso, caberá ao Supremo Tribunal Federal definir a questão, já que exerce a função de intérprete máximo de nosso Texto Constitucional.
E temos, com isso, um tema extremamente delicado, cuja decisão pode trazer sérias repercussões.
Vale lembrar que o STF já julgou ao menos dois casos famosos envolvendo a contraposição dos princípios mencionados: os célebres casos da “farra do boi” e da “rinha de galo”.
Vejamos, abaixo, ementa contendo o julgamento do caso da “farra do boi” (STF, RE 153531/SC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 13.09.98):
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
Ademais, vejamos, ainda, trecho da ementa de julgado mais recente, desta vez envolvendo a prática da chamada “rinha de galo” (STF, ADI 1856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 14.10.2011):
A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico.
Em ambos os casos, a votação do Supremo Tribunal Federal foi, ao final, pela proibição das referidas práticas, já que a Corte entendeu que submetiam os animais à crueldade.
Ocorre que não é o placar que temos, no momento, em se tratando da discussão da vaquejada.
Segundo informação contida no Informativo acima citado, até agora foi proferido voto pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, considerando procedente o pedido para, de fato, proibir a prática.
Contudo, após o voto do Relator, mais dois Ministros votaram: os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que entenderam pela improcedência do pedido, argumentando a necessidade de levar em consideração o contexto cultural da vaquejada, diante da realidade da população rural.
De acordo com os Ministros, o caso revelaria intuito distinto da morte praticada aos animais vitimados nos casos da “farra do boi” e da “rinha de galo”, anteriormente proibidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, por enquanto temos a seguinte síntese: um voto pela proibição, e dois pela permissão da vaquejada, sendo os autos entregues ao Ministro Roberto Barroso, que pediu vista para, posteriormente, proferir o seu entendimento.
Ainda não sabemos o desfecho do julgamento, mas certamente teremos mais uma decisão empolgante para acompanhar em nosso STF, a evidenciar o seu importante papel na solução de casos de significativa complexidade em nosso Direito.


Gabriel Marques

Professor de Direito Constitucional da UFBA, Faculdade Baiana de Direito, Faculdade Ruy Barbosa e do Curso Brasil Jurídico. Mestre e Doutor em Direito do Estado - USP. Autor do livro "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (Malheiros, 2011).
 

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Recadastramento biométrico obrigatório e entrada de ano eleitoral fazem Justiça Eleitoral em Montes Claros ter outra sede para bem atender a demanda.



Com a obrigatoriedade dos eleitores de Juramento e Claro dos Poções de fazerem o recadastramento biométrico determinada pela Corregedoria Regional Eleitoral e a previsão da grande movimentação dos candidatos no inicio do ano eleitoral 2016 que inicia em Outubro próximo fez com que a Justiça Eleitoral de Montes Claros, Cartórios das Zonas Eleitorais 184, 185, 317 e 325, providenciasse outro prédio para atender aos eleitores.
Os cartórios, que atendem aos eleitores dos municípios de Claro dos Poções, Mirabela, Patis, Glaucilândia, Itacambira, Juramento e Montes Claros estão atendendo aos eleitores na Rua Juca Prates, 1.100, Bairro Morrinhos desde final do mês de julho.
A recém aberta Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) conta com dez guichês, e com isso pretende se facilitar o atendimento aos eleitores.
Já os eleitores dos municípios de Mirabela, Patis, Glaucilândia, Itacambira e Montes Claros o atendimento biométrico esta sendo feito de forma ordinária, ou seja sem obrigatoriedade e sem prazo definido para término.
Os trabalhos no prédio da Rua João Souto continuam a serem feitos, mas internos. Para outras informações telefone (38) 3224-5505.