segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Advogada é condenada a prestar serviços por não devolver autos de processo à Justiça


Decisão asseverou que a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais; a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou uma advogada a prestar serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada (seis meses), por sete horas semanais, além da interdição temporária de direitos da denunciada, que fica impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena. A condenação foi em função de a advogada ter retirado e não ter devolvido autos de Processo para a Vara de origem.
Na sentença, publicada em uma edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, também fixou que a acusada deve pagar 10 dias-multa e observou que o motivo “consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais”.
Entenda o Caso
Conforme os autos, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter deixado de restituir autos de um Processo que recebeu na qualidade de advogada. Por isso, incorreu uma única vez na conduta prevista no artigo 356 do Código Penal.
Então, no decorrer do Processo, houve decisão judicial que determinou a busca e apreensão dos documentos, ocasião que os autos foram restituídos, por isso, o MPAC, nas suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
Já a defesa da acusada, argumentou que “não houve um efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada”, também solicitou que fosse aplicado ao caso o “benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP, pelo prazo de 02 anos”.
Sentença
Ao iniciar sua sentença, o juiz de Direito Robson Aleixo relatou que a acusada não compareceu para a oitiva em sede policial e isso conforme o magistrado disse demonstrou “desinteresse em esclarecer os fatos” por parte da advogada.
Seguindo na análise do caso, o juiz avaliou que foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas e concluiu que “No caso em exame, não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a Administração da Justiça previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório”.
O magistrado asseverou que “a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio”.
Portanto, o juiz Robson julgou parcialmente procedente a denúncia condenando a advogada a seis meses de detenção, pena que foi substituída por duas restritivas de direito (prestar serviços à comunidade e não frequentar bares, boates e locais afins).
Publicado em 21.11.2016 por GECOM - TJAC
Rafael Siqueira

As diferenças entre calúnia, difamação e injúria


É muito comum que as pessoas façam confusão a respeito dos conceitos de injúria, difamação e calúnia. Portanto, sempre é bom esclarecer as dúvidas:
Entenda os três conceitos básicos
1 – Difamação
A difamação representa a atribuição de acontecimento que mancha o nome de alguém. Por exemplo: alguém afirmar que o seu colega chegou ao trabalho totalmente embriagado pode ser considerado crime de difamação.
2 – Calúnia
A calúnia tem a ver com uma acusação ou atribuição de culpa indevida para alguém pela realização de um crime. A calúnia pode ser considerada um crime quando ocorre o dolo específico, ou seja, o objetivo evidente de praticar um ato ilegal e outros três fatores: a realização de uma prática, a compreensão desta prática como um ato criminoso e a falsidade na atribuição de responsabilidade. Basicamente, se uma pessoa acusa o seu vizinho de assaltar a casa de uma terceira pessoa e essa acusação for inverídica, ocorre o crime de calúnia.
3 – Injúria
Por fim, a injúria se trata de falar de alguém de maneira negativa e que traga prejuízo a sua reputação. Portanto, chamar o colega de trabalho de ladrão, estúpido ou idiota pode ser visto como crime de injúria.
Distinções entre calúnia, injúria e difamação
Vale destacar que cada modalidade conta com características específicas. Os crimes de calúnia e a difamação acabam por afetar a honra de maneira objetiva de um cidadão com atribuição de um fato. Esses conceitos se transformam em crimes quando as vítimas ficam sabendo da falsa atribuição e buscam por uma retratação na justiça.
A calúnia demanda que a atribuição seja inverídica e que também seja considerada um crime, o que não ocorre na difamação, uma vez que o comentário não precisa ter nenhum fundo de verdade. Afinal, o Código Penal Brasileiro recomenda que as pessoas não realizem comentários pejorativos sobre terceiros.
Já a distinção entre a difamação e a injúria é a disseminação de um ato, falso ou verdadeiro, que afeta a reputação de uma pessoa. Para realizar uma queixa de difamação é preciso ter testemunhas que sustentem a acusação. A injúria acontece quando uma pessoa cita alguém com uma característica negativa e não existe a necessidade de testemunhas para efetuar a queixa.
Dr. Schumacker Andrade