Decisão
asseverou que a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções
jurisdicionais; a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da
Justiça.
O Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou uma advogada a prestar
serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada (seis meses), por sete horas
semanais, além da interdição temporária de direitos da denunciada, que fica
impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena. A
condenação foi em função de a advogada ter retirado e não ter devolvido autos
de Processo para a Vara de origem.
Na sentença,
publicada em uma edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de
Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, também fixou que a
acusada deve pagar 10 dias-multa e observou que o motivo “consistiu na vontade
de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade
e a honra das funções jurisdicionais”.
Entenda o Caso
Conforme os
autos, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre
(MPAC) por ter deixado de restituir autos de um Processo que recebeu na
qualidade de advogada. Por isso, incorreu uma única vez na conduta prevista no
artigo 356 do Código Penal.
Então, no
decorrer do Processo, houve decisão judicial que determinou a busca e apreensão
dos documentos, ocasião que os autos foram restituídos, por isso, o MPAC, nas
suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
Já a defesa da
acusada, argumentou que “não houve um efetivo prejuízo a qualquer das partes,
razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada”, também
solicitou que fosse aplicado ao caso o “benefício da suspensão condicional do
processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95
e o art. 77, caput, do CP, pelo prazo de 02 anos”.
Sentença
Ao iniciar sua
sentença, o juiz de Direito Robson Aleixo relatou que a acusada não compareceu
para a oitiva em sede policial e isso conforme o magistrado disse demonstrou
“desinteresse em esclarecer os fatos” por parte da advogada.
Seguindo na análise
do caso, o juiz avaliou que foi comprovada a materialidade e a autoria
delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas e concluiu
que “No caso em exame, não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a
Administração da Justiça previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório”.
O magistrado
asseverou que “a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções
jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão
da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante
quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de
busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio”.
Portanto, o juiz
Robson julgou parcialmente procedente a denúncia condenando a advogada a seis
meses de detenção, pena que foi substituída por duas restritivas de direito
(prestar serviços à comunidade e não frequentar bares, boates e locais afins).
Publicado em 21.11.2016
por GECOM - TJAC
Rafael
Siqueira
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