O Plenário da
Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (20) o Projeto de Lei 6446/13,
do Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta
por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às
mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.
De acordo com o
texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de
resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada
divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a
partir da primeira vez que apareceu a matéria.
O texto
considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra
a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de
pessoa física ou jurídica.
A resposta ou
retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita.
Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na
internet.
Se, antes do
pedido, ocorrer a retratação ou a retificação espontânea, isso não impede o
exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano
moral.
Em cada
veículo
O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.
O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.
Esse pedido
poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido
incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou
irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do
agravo.
Dimensões
A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.
A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.
Por meio de um
destaque de vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao
ofendido optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou
rádio. O ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra
no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque
aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o
ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso
de calúnia e difamação.
Rito na
Justiça
Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.
Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.
Depois de
receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não
publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias
para dar a resposta.
Tutela
antecipada
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.
Da decisão do
juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo,
desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.
Multa e
sucumbência
O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.
O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.
Já a gratuidade
da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor
da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são
arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o
projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da
resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo,
com ganho de causa para o veículo.
da Agência Câmara.
da Agência Câmara.
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