Um empregado que teve a intimidade exposta
por ter que usar a calça do uniforme rasgado sem cuecas por baixo receberá R$ 3
mil de indenização por danos morais. Ele era obrigado a trabalhar sem roupa
íntima e, caso o uniforme rasgasse, não havia reposição imediata, situação que
gerou ao trabalhador vexame e humilhação.
Admitido em agosto de 2005 e demitido em
junho de 2010, o auxiliar de manutenção pleiteou a indenização por conta da
vergonha que sofreu quando a calça de seu uniforme rasgou entre as pernas. Como
os funcionários do sexo masculino eram obrigados a não usar cuecas, acabou
sendo alvo de brincadeiras entre os colegas ao ter a intimidade exposta em
razão do rasgo.
Ao pedir a substituição da roupa, o
auxiliar disse ter sido coagido pela empresa a usar a mesma até que chegassem
novos uniformes, o que o levou a pleitear a indenização, além de pagamento de
salário extra por acúmulo de funções, participação nos lucros e reflexos em
outras verbas trabalhistas.
A empresa Brasil Foods (BRF) afirmou que,
por exigências previstas em normas de biossegurança e higienização, os
funcionários não usavam cuecas, mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme
com calça, camisa de algodão, moletom, jaqueta, meias, botinas e boné, sendo
vedado o trabalho com uniforme rasgado por questão de higiene. Quanto ao dano moral,
afirmou que não teve conhecimento da ocasião em que o auxiliar rasgou a calça e
pediu a substituição.
Constrangimento
A Vara do Trabalho de Viamão, no Rio Grande
do Sul, indeferiu o pedido de salário extra por acúmulo de funções, mas
determinou o pagamento de uma hora extra e reflexos. Quanto ao dano moral,
levou em consideração declarações de testemunhas que provaram ter havido
"piadinhas" quando do rasgo da calça do empregado, que disse ter
ficado constrangido na presença de mulheres. Por entender que a situação gerou
lesão à dignidade do trabalhador, o juízo de primeiro grau deferiu a
indenização.
Ao examinar o recurso da empresa, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a outros
pedidos mas manteve a condenação quanto aos danos morais. Para o Regional, o
uso do uniforme rasgado, deixando à mostra a intimidade do empregado,
caracteriza omissão da empresa frente ao constrangimento moral sofrido e
descumprimento da obrigação de zelar pelo tratamento digno aos funcionários.
A empresa recorreu da decisão para o TST,
mas a Primeira Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria neste
ponto. Para alterar a decisão proferida pelo TRT, a Turma teria que reexaminar
o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Com isso, ficou mantida a
condenação por danos morais. A decisão foi unânime nos termos do voto do
relator, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
(Fernanda
Loureiro/AR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário