O Estado, ao
verificar dificuldades relacionadas ao acesso a direitos fundamentais, editou a
Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reservou aos negros 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União. Ressalte-se que a própria lei estabelece
prazo limite para tal benefício: 10 anos.
De acordo com
dados do IBGE1, em 2010, o grupo de pessoas que se declaram pretas e pardas
aumentou de 38,4% para 43,1% e de 6,2% para 7,6% da população,
comparando-se ao censo anterior, realizado em 2000.
A reserva de
vagas no âmbito universitário já era bastante discutida e sua implementação no
âmbito dos concursos públicos promove, agora, discussões de larga escala e
divide opiniões: enquanto uns defendem que a lei é uma ferramenta de integração
social e combate à discriminação, outros dizem que a norma fere a autonomia e o
princípio da igualdade.
Diante desse
cenário, uma decisão inédita ganhou destaque nos jornais neste mês. O juiz
Adriano de Mesquita Dantas, do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba,
decidiu que a Lei nº 12.990 é inconstitucional. Essa foi a primeira declaração
de inconstitucionalidade da referida Lei, que entrou em vigor no dia 10 de
junho de 2014 por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Na
sentença, ficou decidido o seguinte:
CONSTITUCIONAL.
COTA RACIAL. LEI N.º 12.990/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
DISTINGUISHING. ADPF N.º 186. A reserva de vagas para negros, prevista na Lei
n.º 12.990/2014, é inconstitucional, por violar os arts. 3º, IV, 5º, caput, e
37, caput e II, da Constituição Federal, além de contrariar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, envolve valores e aspectos que
não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 186,
que tratou da constitucionalidade da política de acesso às universidades públicas
pautada no princípio da diversidade, com o propósito de enriquecer o processo
de formação e disseminação do conhecimento.²
Em poucas
palavras, o juiz defendeu que o provimento de cargos na Administração Pública
deve ocorrer por meio de meritocracia e que atualmente o modelo da máquina
pública é de enxugamento e racionalização devido à ausência de crescimento
econômico. A decisão do juiz ainda pode chegar aos tribunais superiores.
Por que
um juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei?
O Controle de
Constitucionalidade surgiu nas constituições brasileiras que permitiram que o
modelo americano originado do caso Marbory versus Madison, em conjunto com o
modelo austríaco de controle concentrado de constitucionalidade, fosse
introduzido no Brasil.
A declaração de
inconstitucionalidade foi adotada pelo juiz perante a Lei de Cotas, que ainda
está sendo debatida, apesar de já estar em plena vigência. Cabe esclarecer que
a declaração de inconstitucionalidade diante de um caso concreto tem efeito apenas
inter partes, ou seja, entre partes.
Conclusão
A Lei de Cotas é
uma ação do Estado para corrigir as distorções e desigualdades sociais que
foram causadas por atos cometidos no passado. É imprescindível ressaltar que os
candidatos que pretendem usufruir do benefício das cotas devem se esforçar
tanto quanto um candidato não cotista, uma vez que também têm a obrigação de
obter notas suficientes para não ser eliminado.
Ressalte-se,
também, que a Lei de Cotas realmente merece um aprimoramento, pois o seu
sistema de análise tem demonstrado falhas na identificação de pessoas que
realmente precisam do benefício.
¹ Censo 2010:
população brasileira está mais velha e chega a 190.755.799. Blog Planalto.
Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2016.
² TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. RTOrd nº 0131622-23.2015.5.13.0025. Julgado
em: 18 jan. 2016. Juiz do Trabalho Substituto: Adriano Mesquita Dantas.
Canal Aberto
Brasil - 27/01/2016
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