O pequizeiro, árvore frutífera comum na região Norte de Minas Gerais, legalmente declarada de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, será objeto de discussão em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (22/5/12), a comissão aprovou requerimento de autoria do deputado Rogério Correia (PT) propondo a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei (PL) 1.799/11, que propõe alterações na Lei 10.883, de 1992, responsável pela preservação legal da planta que produz o pequi, conhecida cientificamente como Caryocar brasiliense.
De autoria do deputado Zé Maia (PSDB), o PL 1.799/11 constava na pauta da reunião desta terça-feira, mas foi retirado a pedido do deputado Rogério Correia, que considerou o projeto “polêmico”, por promover alterações na Lei 10.883 e ampliar a área de corte nas plantações de pequizeiros. Segundo o parlamentar do PT, o assunto requer um debate mais aprofundado, envolvendo inclusive organizações ambientais e sociais. Em seu requerimento, Rogério Correia propõe que, além de debater o projeto de lei, a audiência pública promova também uma discussão sobre a preservação do cerrado em Minas Gerais.
Abate – O PL 1.799 dá nova redação ao artigo 2º da Lei 10.833, permitindo o abate do pequizeiro nos seguintes casos: I – quando necessário à execução de empreendimento, obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante autorização do órgão ambiental competente; II – em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) e, supletivamente, na ausência deste, pelo órgão ambiental estadual competente; III – em área rural, quando a manutenção de espécimes no local impedir a implantação de empreendimento agrícola ambientalmente viável, mediante autorização do órgão ambiental competente.
Abate – O PL 1.799 dá nova redação ao artigo 2º da Lei 10.833, permitindo o abate do pequizeiro nos seguintes casos: I – quando necessário à execução de empreendimento, obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante autorização do órgão ambiental competente; II – em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) e, supletivamente, na ausência deste, pelo órgão ambiental estadual competente; III – em área rural, quando a manutenção de espécimes no local impedir a implantação de empreendimento agrícola ambientalmente viável, mediante autorização do órgão ambiental competente.
Compensações – O projeto acrescenta ainda quatro parágrafos, estabelecendo que os órgãos e as entidades responsáveis deverão exigir do empreendedor políticas compensatórias, com base em parecer técnico fundamentado. Entre outras exigências, o PL prevê o plantio de dez a vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas do Caryocar brasiliense por árvore a ser abatida, além do acompanhamento do plantio das mudas por parte de profissional legalmente habilitado, bem como o monitoramento do seu desenvolvimento pelo prazo mínimo de cinco anos. Determina também o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas.
O PL prevê também que o plantio das novas mudas seja efetuado no território do município em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento florestal e, preferencialmente, em área de reserva legal e de preservação permanente. Finalmente, propõe que o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, assim considerados nos termos da legislação federal pertinente, serão isentos das taxas e do ônus dos custos para obtenção da autorização dos órgãos ambientais estaduais para o abate do pequizeiro.
O PL prevê também que o plantio das novas mudas seja efetuado no território do município em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento florestal e, preferencialmente, em área de reserva legal e de preservação permanente. Finalmente, propõe que o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, assim considerados nos termos da legislação federal pertinente, serão isentos das taxas e do ônus dos custos para obtenção da autorização dos órgãos ambientais estaduais para o abate do pequizeiro.
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