As próximas eleições municipais no Brasil
acontecerão em outubro, quando serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, e
facultativo aos jovens de 16 a 18 anos. Além de conhecer melhor o candidato,
tema do CNJ Serviço da semana passada, é importante o eleitor saber também o
conceito dos votos brancos e nulos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), tanto os votos brancos quanto os nulos não são considerados válidos.
Isso quer dizer que estes tipos de votos não contam na apuração das eleições e
nem são contabilizados para o candidato que está ganhando. Para os cálculos
eleitorais, são considerados válidos apenas os votos nominais e os de legenda. A
contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição
Federal de 1988, que determina que "é eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".
Voto em branco – De acordo com o
Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é
aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Antigamente, o voto branco era considerado válido e contabilizado para o
candidato vencedor, como se o eleitor se declarasse satisfeito com qualquer
candidato que vencesse as eleições. Isso mudou.
Voto nulo – O voto nulo,
aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto como
manifestação de protesto, não invalida a eleição, mesmo que mais de 50% dos
eleitores votem desta forma. De acordo com informações do TSE, os votos nulos
podem sim interferir no resultado da eleição, já que quando um eleitor vota
desta forma, o candidato com mais votos fica mais perto de vencer a eleição no
primeiro turno. Assim, quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos
um candidato precisará para atingir mais de 50% dos votos e ser eleito.
Nulidade de voto – A anulação dos
votos ocorre quando se verifica uma irregularidade (por exemplo, fraude ou
coação) do candidato vencedor das eleições. Os votos só serão anulados se o candidato
eleito for condenado por abusar do poder econômico, por comprar votos ou por
interferir com o poder político ou da autoridade. Conforme o Código Eleitoral, neste caso,
a eleição é anulada e o Tribunal Regional Eleitoral marca novas eleições no
prazo de 20 a 40 dias.
Eleição majoritária e eleição
proporcional –
Enquanto os prefeitos são escolhidos por meio da eleição majoritária, os
vereadores são eleitos pelo critério proporcional. No primeiro sistema, o
candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50%
dos votos mais um – caso isso não aconteça, a disputa é definida no segundo turno
entre os dois candidatos mais votados. No entanto, na eleição majoritária o
segundo turno só ocorre em cidades com mais de 200 mil eleitores, conforme
determinado no artigo 29 da Constituição
Federal. Nas eleições proporcionais é permitido votar diretamente no
candidato ou em algum partido. Assim, as vagas ao cargo de vereador são
distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido.
Data e horário da votação - De acordo com a
Lei 9.504, de 30.09.1997, o
primeiro turno das eleições deve ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro
do ano eleitoral, e o segundo turno no último domingo de outubro, que em 2016
serão nos dias 2 e 30 de outubro, respectivamente. A votação terá início às 8
horas e se estenderá até as 17 horas, sem intervalo.
Para mais informações acesse o Guia do Eleitor, do TSE.
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