O ato de passar a mão nos seios e nas
pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente
para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito
para contravenção penal.
O ministro Felix Fischer afirmou que, na
contravenção (prevista no artigo 65 do
Decreto-Lei 3.688/41), o direito
protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados
graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer,
atormentar e irritar.
“O estupro de vulnerável, por sua vez, é
mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e
sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz
respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para
ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de
natureza grave.
A tese foi definida por unanimidade, em
julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado
por estar sob sigilo judicial.
Precedente da 6ª Turma também negou a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de
importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravencoes
Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos
de reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos
de idade, dentro da sala de aula.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia
afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de
forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a
prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no
artigo 217-A
do Código Penal.
“Efetivamente, considerar como ato
libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há
introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde
ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência
acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio Schietti.
Interpretação abrangente Recentes julgados
da corte interpretam de forma abrangente a expressão “praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime
denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A,
caput, do Código Penal. Mas
já é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro
de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que
estejam presentes os elementos previstos no dispositivo.
Para o ministro Gurgel de Faria, o delito
se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade
sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com
o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.
Contemplação A contemplação,
segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é citada
pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o agente que,
para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo
(masturbando-se), somente para contemplação.”
Em julgamento de agosto deste ano, a 5ª
Turma também julgou caso em que uma criança de dez anos foi levada a um motel e
recebeu dinheiro para tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu
ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de
estupro de vulnerável.
Em concordância com o voto do relator,
ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual
não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto,
“irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação
do crime”.
Presunção de violência Em agosto de 2015,
a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, entendeu ser
presumida a violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato
libidinoso com menor de 14 anos.
Naquela época, já havia vários julgados no
sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de
grave ameaça não bastam para absolver o acusado.Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico.
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