Faltam 4 dias para as eleições que ocorrerão dia 02
de Outubro e sempre surge a pergunta: o eleitor pode ser preso no dia da
eleição?
A resposta é: nem 04 (dias) antes e nem 48 (quarenta e
oito) horas depois. Quem disse isso? O Código Eleitoral no artigo 236:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5
(cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da
eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto.
Isto é, nessas eleições de 2016 os eleitores não
poderão ser presos a partir do dia 27 de setembro; e os candidatos, membros da
mesa receptora e fiscais de partido, a partir de 17 de setembro, terminando às
17h do dia 4 de outubro.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais
de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou
presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os
candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Nas cidades onde houver segundo turno o segundo
período de proibição será iniciado no dia 25 de outubro para os eleitores e no
dia 15 de outubro para os candidatos, mesários e fiscais de partido,
finalizando dia 2 de novembro às 17h.
Mas atenção: O artigo 236 do Código Eleitoral apresenta
as exceções:
Poderão ser presos os que se encontrarem em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Isto é:
Flagrante delito. Quando a
detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito
ter acontecido.
Crimes inafiançáveis. Racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e
ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o
impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de lançar o seu voto.
Desrespeitar o salvo-conduto é impedir ou atrapalhar o exercício do direito de
voto de algum eleitor.
Isso é importante, viu?!
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a
ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Sendo assim, a resposta à pergunta "eleitor
pode ser preso no dia da eleição" é: depende! Em regra, não. Salvo nas
três possibilidades acima apresentadas.
Wagner francesco
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