Os candidatos das Eleições Municipais 2016
que concorrerem neste domingo (2) com o registro indeferido e que tenham
ingressado com recurso não terão seus votos computados, salvo se houver decisão
final pelo deferimento de seus registros. Isso significa que, mesmo que tenham
recebido votação suficiente para serem eleitos, somente terão seus votos
contabilizados e poderão ser diplomados se tiverem seus registros aprovados
pela Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se computam para a legenda os votos
dados aos candidatos com os registros indeferidos à data da eleição, ainda que
a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. Apesar
de não serem contabilizados, os votos dos candidatos nessa situação ficarão
armazenados separadamente e poderão ser consultados por eleitores e demais
interessados.
Se após o pleito o juízo eleitoral proferir
decisão pelo deferimento dos registros desses candidatos, os votos recebidos
por eles passarão a ser computados. Dessa forma, na hipótese de o concorrente
ter obtido votação suficiente para ser eleito, ele deverá ser diplomado pela
Justiça Eleitoral. A diplomação dos candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia
19 de dezembro.
Caso a decisão seja pelo indeferimento do
registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em
conformidade com o parágrafo
3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os
efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos nulos X votos anulados
Os votos anulados pela Justiça Eleitoral em
consequência de decisão final pelo indeferimento de registro de candidatura
podem acarretar novas eleições na seguinte situação: se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais. Nestes
casos, deverão ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo
tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu
algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Uma das alterações está prevista no
parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual deverão ser realizadas novas
eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e
após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário”.
No caso de serem realizadas novas eleições,
elas deverão ser: indiretas [escolha do representante pelo respectivo Poder
Legislativo], se a vaga do cargo surgir a menos de seis meses do final do
mandato; ou diretas, nos demais casos.
Já os votos nulos são consequência da
digitação, pelo eleitor, de um número que não corresponda a nenhum dos
candidatos registrados naquela eleição. Em resumo, são votos considerados não
válidos, assim como os votos em branco, e, por isso, não são computados para
nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas os votos válidos são contabilizados.
Fonte: TSE
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