Isso por que o
STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará,
que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
No dia de hoje o STF concluiu o julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo
procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que
regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Postos os argumentos de defesa e contrários
à constitucionalidade da norma e consequente prática da atividade, o relator,
Min. Marco Aurélio, afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram
consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura
de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e
comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos,
sofrem lesões, aduzindo ainda que:
“Ante os dados empíricos evidenciados pelas
pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies
animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer
violência física e mental quando submetido a esse tratamento”.
Na sua argumentação ainda sustentou que:
"O argumento em defesa da
constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir
seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a
forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se
inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em
alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o
rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de
o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento
(...) O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII
do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura
e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada,
revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela
norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais
envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente."
O problema da questão é que praticar
vaquejada agora pode ser considerado crime ambiental, conforme previsto no art.
32 da Lei 9605/98, o que encerrará
toda uma cadeia produtiva que há no nordeste, estancando o crescimento que essa
atividade cultural teve nos últimos anos.
Se a decisão é correta, cada um pode ter
seu ponto de vista, tanto que o julgamento foi apertado e decidido por 6 votos
a 5.
Na particular opinião do articulista, a
prática da vaquejada não deveria ser obstada, desde que regulamentada e
fiscalizada pelos órgãos de proteção e defesa dos animais, em especial dos
profissionais da veterinária, mediante a adoção de medidas para minorar os
danos aos animais.
É certo que toda e qualquer atividade
esportiva, humana ou animal, é capaz de gerar danos ou sequelas, mas prevendo
possibilidades a evitá-las ou suavizá-las, afasta-se a arguida crueldade
amoldando-se ao contemporâneo conceito de atividade esportiva.
Arthur
Paiva Alexandre
Nenhum comentário:
Postar um comentário