O prazo para o consumidor reclamar de
defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do
produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem
ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.
O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que
manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três
anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco
Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da
manutenção.
O precedente é interessante, mas está
expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em
outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A empresa catarinense Sperandio Máquinas e
Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7
mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o
prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia
vencido.
Segundo a loja, o problema deveria ser considerado
desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela
pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo
consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os
argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de
defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter
ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo
de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator
seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para o relator, "o Judiciário deve
combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos
duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução
artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua
recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do
século passado.
O julgado estabeleceu que, por se tratar de
vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o
defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o
fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em
circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo
contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo
próprio fornecedor".
Segundo
o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de
esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de
Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício
oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia,
podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo,
mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.
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