A partir de ontem, terça-feira, 14, entra em
vigor o Decreto Federal 7.962/13
que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico,
informou a Fundação Procon-SP.
O Decreto detalha o direito do consumidor à
informação dos produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados
cadastrais dos fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico
terá que informar em sua página na internet alguns itens. Tais como o nome
empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);endereço físico e
eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os
riscos à saúde e à segurança dos consumidores;discriminação, no preço, de
quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou
seguros; e as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de
pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.
Os sites de compras coletivas e similares
terão de informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação
da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação
do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.
O direito de arrependimento em até sete
dias, estabelecido pelo CDC em
seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor deverá
informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito, pela
mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a rescisão de todos
os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia
estendida, etc) sem qualquer ônus ao consumidor.
Fonte: Estadão.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário