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Danilo Campos |
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foram feitos em sentença que cassou diploma do prefeito eleito de Glaucilândia
(MG)
Sentença
proferida hoje (19) pelo Juiz Eleitoral Danilo Campos, de Montes Claros (MG), pode
ter colocado fim, pelo menos por enquanto, ao sonho do médico Geraldo Veloso
Noronha (PSB) de administrar o município de Glaucilândia no quadriênio
2013/2016.
Noronha recebeu
os votos de 1.794 (61,38%) dos 3.298 eleitores do município, como candidato
pela Coligação Muda Glaucilândia. Historicamente o município de 2.962
habitantes sempre teve mais eleitores que população. Nas eleições deste ano, o
total de eleitores superou em 11,03% o número de moradores.
A sentença
julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo
PDT, partido integrante da Coligação Nossa Gente, Nossa Força, que teve como
candidato o advogado Bernardo Carvalho Brant Maia.
De acordo com o
PDT, Noronha teria praticado abuso do poder econômico, ao pagar o aluguel de
uma residência para casal de eleitores em troca de voto. A defesa esclareceu
que após o médico se mudar para outra residência, manteve o contrato de
locação, exclusivamente para guardar alguns móveis e equipamentos de trabalho,
permitindo que nela residisse gratuitamente sua empregada doméstica com o
marido.
Segundo os
advogados de Noronha, ele jamais cedeu a casa em troca de voto, sua empregada
residia no imóvel muito antes das eleições e, além do salário, também recebia a
moradia.
Ao julgar
procedente o pedido formulado na AIJE, o Juiz Eleitoral Danilo Campos declarou
a inelegibilidade de Gerado Veloso Noronha para as eleições que se realizarem
nos próximos oito anos e cassou o seu diploma. Além disso, determinou o
encaminhamento da relação de pedidos de transferência de domicílio eleitoral
feitos do ano de 2011 a 2012 à Polícia Federal, para que seja instaurado
inquérito com vistas à apuração de possíveis fraudes na transferência de
eleitores.
CRÍTICAS AO TRE-MG
Esta não foi a
primeira decisão contrária ao médico Geraldo Veloso Noronha tomada pelo Juiz
Eleitoral Danilo Campos, que dedicou boa tarde de sua fundação a criticar a
postura do TRE-MG. Para o magistrado, só a existência de “esquemas” e
“mensalões” explicariam certas decisões adotadas pela Corte eleitoral mineira.
Anteriormente
Campos já havia indeferido os pedidos de transferência de domicílio eleitoral
de Noronha e de sua esposa Kellen Karine Pires para Glaucilândia. O Juiz
Eleitoral está convicto de que os dois não residem em Glaucilândia.
Mas esta decisão
foi revertida monocraticamente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
pelo Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz. Segundo Tomaz, tanto o médico quanto
sua esposa teriam comprovado vínculo afetivo e patrimonial com o município de
Glaucilândia, “em razão da apresentação de originais de conta de luz e contrato
de compra e venda de imóvel”, apesar de Oficial de Justiça ter certificado que
ambos eram desconhecidos dos moradores da localidade de Laranjão, distante 15 quilômetros
da sede municipal, onde morariam.
ESQUEMAS E MENSALÕES
Danilo Campos
criticou a decisão do TRE-MG, que aceitou uma conta de energia apresentada pelo
médico, com consumo zero, como prova de que ele reside em Glaucilândia.
Para o
magistrado, só a existência de “esquemas e mensalões” explicariam decisões
judiciais como a do TRE-MG, que reverteu o indeferimento do pedido de
transferência do domicílio eleitoral de Noronha e sua mulher para Glaucilândia.
“É de estranhar-se que, no
julgamento do recurso no procedimento de impugnação de transferência de
domicílio eleitoral, a despeito de tantas evidências de falsidade, o TRE, em
decisão monocrática de um de seus membros, desviando os ouvidos da verdade e
fingindo acreditar em fábulas, tenha preferido comprar gato por lebre, dando
credibilidade aos papéis forjados apresentados pelo representado, sem,
entretanto, pronunciar uma palavra sequer sobre a fundamentação da sentença,
que tratou das inúmeras fraudes cometidas pelo representado na tentativa de
demonstrar seu vínculo com o município de Glaucilândia”, asseverou Danilo
Campos.
Para o Juiz
Eleitoral de Montes Claros, “chega a ser ‘engraçado’ que o julgador tenha
aceito, para comprovação da residência, ao lado de um contrato de compra e venda
de imóvel não declarado à Receita Federal, conta de luz referente ao mês de
julho de 2011 que indicava consumo zero”.
Campos lembrou
que em casos semelhantes, relativos a “simples eleitores”, o TRE-MG manteve sua
decisão, diversamente do ocorrido agora, no caso envolvendo o médico.
Segundo ele “é
também deveras sintomático que, em muitos outros casos, de simples eleitores
que requereram transferência para aquele e outros municípios, as minhas decisões, que se
fundamentaram no mesmo pressuposto, o de que só a transferência efetiva de
domicílio justificava o pedido de transferência do título, foram confirmadas
pelo TRE, argumento que só não vingou no caso do candidato representado e
justamente aquele que, ao contrário de muitos outros, que tinham vínculos
familiares com o município, não foi capaz de comprovar um vínculo sequer com a
municipalidade de Glaucilândia”.
Voltando a alfinetar a decisão do TRE-MG, Danilo
Campos acrescentou: “Oxalá, tão gritante contradição e omissão na
análise dos fundamentos da sentença seja só fruto do excesso de trabalho, o que
é difícil de acreditar, porque como diz o ditado onde tem fumaça há fogo”.
Campos afirmou
ainda que “o julgamento do TRE não tem o poder de transformar o redondo em
quadrado, a farsa se me não vincula”.
Para ele, “a se conviver com tais abusos, a
democracia periga converter-se em simples jogo de cartas marcadas, perdendo a
política completamente o seu sentido, aprisionada no círculo vicioso de tantos
esquemas e mensalões, que parece-me, para não ser injusto com os políticos,
comandam tanto lá quanto aqui, porque não fosse assim, não se explicariam
decisões judiciais como a que mencionei acima”.
ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROLATADA POR DANILO CAMPOS
REPRESENTAÇÃO Nº
561-33.2012.6.13.0325
REPRESENTANTE:
Partido Democrático Trabalhista - PDT
REPRESENTADO:
Geraldo Veloso Noronha
O Partido Democrático Trabalhista – PDT ajuizou
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de GERALDO VELOSO
NORONHA, prefeito eleito do município de Glaucilândia, objetivando, em síntese,
a declaração de inelegibilidade do representado e, por via de consequência, a
cassação do registro de sua candidatura.
Argumenta que o representado, pretendendo a todo
custo se eleger no município de Glaucilândia e se valendo da sua condição
financeira, já que é médico abastado, cedeu gratuitamente em benefício do
eleitor Benjamim Dias da Silva e de sua família, que em contrapartida lhe
prometeram voto e apoio na campanha, um imóvel residencial situado na rua João
Baiano, nº 131, centro, na cidade de Glaucilândia, imóvel locado junto ao
proprietário José Afonso Veloso Silva, desde o dia 03/03/2012.
Argumenta que a cessão gratuita de aluguel em troca
de voto, bem como diversos benefícios prometidos aos eleitores do município de
Glaucilândia comprometeram a lisura do processo eleitoral, configurando abuso
do poder econômico, fraude e corrupção do representado.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/10
Notificado, o representado apresentou defesa às
fls. 14/18, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do representante.
No mérito, argumenta que o fato noticiado teria ocorrido entre março e maio de
2012, época em que o representado ainda não tinha registro da sua candidatura
(ocorrida em 05/07/2012).
Ainda, esclarece que, após se mudar para outra
residência na sede do município de Glaucilândia, manteve o contrato de locação
objeto da insurgência exclusivamente para guardar alguns móveis e equipamentos
de trabalho, somente permitindo que o senhor Benjamim Dias da Silva nele
residisse gratuitamente em razão do mesmo ser companheiro da sua empregada
doméstica Marli Gomes Rodrigues. Que jamais cedeu a casa em troca de voto,
sendo que a sua empregada reside no imóvel muito antes das eleições, porque
além do salário, também recebe moradia, tudo dentro das normas trabalhistas.
Designada audiência, foi tomado o depoimento
pessoal do representado e inquiridas três testemunhas (termo de fls. 37/44).
Alegações às fls. 49/51 e 108.
Em seguida, o Ministério Público solicitou
diligência à Polícia Federal para apuração da situação noticiada, bem como a
certificação nos autos acerca da quantidade de ações que tramitam no juízo para
apuração de transferência irregular de eleitores.
Certidão juntada à f. 112.
Às fls. 123/132, foram juntadas informações da
Polícia Federal acerca das apurações de transferência irregular.
A f. 133, foi certificado nos autos o número de
eleitores transferidos no período de 01/01/2012 a 09/05/2012.
Após, houve juntada da diligência requisitada à
Polícia Federal para apuração dos fatos (fls. 162/171), sobre a qual se
manifestaram as partes em seguida.
Indeferida a reabertura do prazo para nova
manifestação do representado, nos termos da decisão de fls. 194, sobreveio o
parecer ministerial de fls. 198/204.
Passo à decisão.
Inicial ou “prefacialmente”, como se diz em bom
juridiquês, rejeito a alegação colocada em preliminar do mérito, que
questionou, “para encher linguiça”, a legitimidade do partido representante, o
que efetivamente não faz nenhum sentido, porque a lei é expressa em conferir a
qualquer partido político a legitimidade para ajuizar representação à Justiça
Eleitoral nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64/90.
Avançando no
mérito, sem mais tardança, temos que no caso dos autos questiona-se a
interferência do poder econômico em desfavor da liberdade do voto e com
comprometimento da lisura do pleito, consistente no fato da cessão ao eleitor
Benjamim Dias da Silva, de uma casa situada na Rua João Baiano, nº 131,
Glaucilândia, o qual juntamente com sua família se comprometera votar e
trabalhar na campanha do representado.
E este fato, a cessão do
imóvel, foi comprovado acima de qualquer dúvida, restando mesmo confessado na
defesa apresentada pelo representado (fls 14/18), com a ressalva que esta
cessão não teria qualquer “conotação político partidária”.
Entretanto,
acreditar na ausência de intenção eleitoreira em ato de “caridade” realizado
por político em ano eleitoral seria, senão inocência, verdadeira estultice.
De fato, as
versões apresentadas pelo representado para tentar descaracterizar a captação
ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico são absolutamente pueris e
tolas, a começar pela alegação de que o fato antecedeu o registro da
candidatura, porque em se tratando de locação, relação continuada, não faz
sentido esperar que o contrato se interrompesse com o período propriamente
eleitoral.
De resto, está
sobejamente comprovado e mesmo confessado (declaração de fl. 104) que a locação
perdurou até depois do pleito.
Também a
alegação que a dádiva ou benesse seria pagamento de obrigação trabalhista
(emprego doméstico), é deveras risível, porque não fosse somente o inusitado da
situação (quem não consegue comprovar efetiva residência necessitar de tantos
empregados domésticos), a verdade é que a palavra do representado não merece
nenhum crédito, porque na tentativa de justificar seu domicílio eleitoral na cidade
de Glaucilândia, enrolou-se numa teia de fraudes dignas de um falsário de 5ª
categoria, não lhe servindo de atenuante o fato de ter logrado enganar o TRE,
se é que de fato enganou (que disso eu tenho cá minhas dúvidas).
Com efeito, o
representado na intenção de candidatar-se tentou justificar seu vínculo com o
município de Glaucilândia apresentando, inicialmente, contrato de locação de um
imóvel residencial na localidade de Laranjão, imóvel alugado pretensamente pela
quantia de R$ 50,00 (fl.79) e depois com um contrato de compra e venda de um
lote na mesma localidade (fls. 81/82), falsificação grosseira que derrubei por
terra na 1ª estocada, quando exigi a apresentação da declaração ao imposto de
renda da aquisição pretensamente feita (depoimento de fl. 95).
Em segunda
tentativa, o candidato “paraquedista” então tentou justificar seu vínculo com
um contrato (fl.83) de locação do imóvel da casa da Rua João Baiano, no que foi
novamente desmascarado, quando demonstrei que o mesmo endereço houvera sido usado
por outros eleitores para obterem a transferência de domicílio eleitoral para
aquele município.
Daí então adveio
a alegação, acompanhada de novas fraudes, com a produção inclusive de prova
documental falsa (para a comprovação do suposto vínculo empregatício), que
aquelas pessoas tratavam-se na verdade de empregados domésticos do
representado.
Por isso, é de
estranhar-se que, no julgamento do recurso no procedimento de impugnação de
transferência de domicílio eleitoral, a despeito de tantas evidências de
falsidade, o TRE, em decisão monocrática de um de seus membros, desviando os ouvidos da verdade e
fingindo acreditar em fábulas, tenha preferido
comprar gato por lebre, dando credibilidade aos papéis forjados apresentados
pelo representado, sem entretanto pronunciar uma palavra sequer sobre a
fundamentação da sentença, que tratou das inúmeras fraudes cometidas pelo
representado na tentativa de demonstrar seu vínculo com o município de
Glaucilândia.
Chega a ser
“engraçado” que o julgador tenha aceito, para comprovação da residência, ao
lado de um contrato de compra e venda de imóvel não declarado a Receita
Federal, conta de luz referente ao mês de julho de 2011 que indicava consumo
zero.
É também deveras
sintomático que, em muitos outros casos, de simples eleitores que requereram
transferência para aquele e outros municípios, as minhas decisões, que se fundamentaram no mesmo
pressuposto, o de que só a transferência efetiva de domicílio justificava o
pedido de transferência do título, foram confirmadas pelo TRE, argumento que só
não vingou no caso do candidato representado e justamente aquele que, ao
contrário de muitos outros, que tinham vínculos familiares com o município, não
foi capaz de comprovar um vínculo sequer com a municipalidade de Glaucilândia.
Oxalá, tão
gritante contradição e omissão na análise dos fundamentos da sentença seja só
fruto do excesso de trabalho, o que é difícil de acreditar, porque como diz o
ditado onde tem fumaça há fogo.
Mas, seja como
for, porque o julgamento do TRE não tem o poder de transformar o redondo em
quadrado, a farsa se me não vincula.
Assim, sem
perder de vista a obrigação
de analisar friamente os fatos, sabedor que não é a visão particular do juiz
que deve prevalecer, senão, usando da expressão consagrada pelo gênio de
Aristóteles, a fria vontade da lei, ainda mais em causa de tal repercussão,
onde o resultado das urnas, em princípio, deve ser respeitado, porque havido
como manifestação soberana da vontade popular, entendo do exame minucioso dos
fatos que o conjunto probatório não deixa margem a dúvidas.
De fato, as diligências
realizadas pela Polícia Federal e relatadas na fl. 165, encontraram no endereço
da Rua João Baiano, 131, a pessoa de Alice Franciny Gomes, que vem a ser
exatamente a filha da companheira do senhor Benjamim Dias da Silva, o que
desmente mais uma vez a alegação que tenta descaracterizar o fim eleitoreiro da
cessão, com o álibi que o senhor Benjamim só ocupara aquele endereço nos meses
de março e abril, antes portanto de iniciada a campanha eleitoral, o que foi
inclusive desmentido por documento da lavra do próprio Benjamim (fl. 104) .
Deste modo,
exaustivamente comprovado que o novo endereço declarado como sendo de domicílio
do representado é ocupado pelo senhor Benjamim e sua família, que naturalmente
não se envolveriam neste jogo de burlas gratuitamente, tenho também como
inelidível a intenção da captação ilícita de sufrágio, através da oferta de
vantagem consistente no pagamento das despesas de aluguel do imóvel.
Da mesma forma,
os levantamentos realizados pela Polícia Federal, com relação aos procedimentos
ainda pendentes de transferência de eleitores, constatou o que já se sabia, que
na grande maioria dos casos se tratam de transferências irregulares, não tendo
sido encontrados os eleitores e em muitos casos sequer o endereço declinado.
Daí a
pertinência das diligências determinadas à fl. 122, porque o fato da cessão do
imóvel considerado isoladamente não configuraria abuso do poder econômico, que pressupõe a
disseminação da conduta proibida de modo a influenciar a lisura do pleito, mas
simples captação ilícita de sufrágio, o que atrairia apenas a incidência das
penas do art. 41-A da Lei das Eleições.
Assim, não faz nenhum sentido a objeção das partes,
alegando que o juiz teria desviado o curso da investigação para apuração de
fatos impertinentes, quando a lei expressamente (art. 23 da LC 64/90) determina
que o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos
e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Deste modo, uma vez comprovada acima de qualquer
dúvida que o representado e sua esposa transferiram irregularmente seu título
eleitoral para Glaucilândia e que do mesmo modo transferiram outras pessoas de
sua relação e que este modelo foi reproduzido em centenas de outros casos
(certidão de fl. 133, dando conta de 203 pedidos de transferência somente este
ano), e partindo do pressuposto que foge a normalidade o eleitor pagar para
votar, gastando com transporte, alimentação e etc, entendo como sobejamente
comprovada a compra de votos e o abuso de poder econômico comprometedor da
lisura do pleito em Glaucilândia.
Também, não há que se acatar a tese do representado
que tal fato não influiu potencialmente no resultado do pleito, porque a lei,
que como disse é sabia e não exige a prova concreta do comprometimento do
resultado da eleição, se contentando com o exame da gravidade das
circunstâncias do ato abusivo (art. 22, inciso XVI da LC 64/90, com as
alterações introduzidas pela LC nº 135/2010).
De fato, segundo a visão já consagrada pelo TSE, “O
que importa é a existência objetiva dos fatos, abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no
resultado eleitoral” (Revista de Jurisprudência do TSE 6, volume 1, p. 332).
E selando com pá de cal qualquer eventual dúvida
quanto ao exame das fraudes cometidas contra o processo eleitoral no município
de Glaucilândia, temos a registrar que, segundo o censo de 2010 do IBGE, aquela
municipalidade tem uma população de 2962 pessoas para 3289 eleitores (dados do
Cadastro Nacional de Eleitores do TSE), indicando um percentual de eleitores em
relação à população de 111,03 %, enquanto que comparativamente Montes Claros
tem um percentual de eleitores em relação a população de apenas 68,10%, com uma
população de 361.915 pessoas para 246.456 eleitores.
Por aí se constata o absurdo da situação,
Glaucilândia tem mais eleitores que habitantes, o que demonstra inequivocamente
a ação de pessoas inescrupulosas que se organizaram em verdadeira quadrilha
para sugar o erário daquele pobre município, porque todo abuso de poder
econômico tem sua fonte de financiamento e todo investimento visa retorno, pelo
que já se sabe, que as pessoas que lá chegaram por via de tantas fraudes, não
foram lá a perder.
Entretanto, a se conviver com tais abusos, a
democracia periga converter-se em simples jogo de cartas marcadas, perdendo a
política completamente o seu sentido, aprisionada no círculo vicioso de tantos
esquemas e mensalões, que parece-me, para não ser injusto com os políticos,
comandam tanto lá quanto aqui, porque não fosse assim, não se explicariam
decisões judiciais como a que mencionei acima.
Nestes termos,
sem a pretensão de ver melhor que ninguém, mas convicto que os fatos falam por
si mesmos, entendendo comprovada a existência de fraude e abuso de poder
econômico comprometedor da lisura do pleito nas últimas eleições em
Glaucilândia, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, declarando a
inelegibilidade do candidato representado para as eleições a se realizarem nos
próximos oito anos e cassando-se o seu diploma, determinando ao mesmo tempo o
encaminhamento, à Polícia Federal, da relação dos pedidos de transferência de
domicílio eleitoral feitos do ano de 2011 para cá, requisitando-se abertura de
inquérito policial para apuração dessas fraudes.
Após, com
fundamento no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, remeta-se os autos ao
Ministério Público para as providências penais porventura cabíveis.
P.R.I.
Montes Claros,
19 de dezembro de 2012.