sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Juiz diz que só “esquemas e mensalões” explicam certas decisões do TRE-MG


Danilo Campos
Comentários foram feitos em sentença que cassou diploma do prefeito eleito de Glaucilândia (MG)

Sentença proferida hoje (19) pelo Juiz Eleitoral Danilo Campos, de Montes Claros (MG), pode ter colocado fim, pelo menos por enquanto, ao sonho do médico Geraldo Veloso Noronha (PSB) de administrar o município de Glaucilândia no quadriênio 2013/2016.
Noronha recebeu os votos de 1.794 (61,38%) dos 3.298 eleitores do município, como candidato pela Coligação Muda Glaucilândia. Historicamente o município de 2.962 habitantes sempre teve mais eleitores que população. Nas eleições deste ano, o total de eleitores superou em 11,03% o número de moradores.
A sentença julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo PDT, partido integrante da Coligação Nossa Gente, Nossa Força, que teve como candidato o advogado Bernardo Carvalho Brant Maia.
De acordo com o PDT, Noronha teria praticado abuso do poder econômico, ao pagar o aluguel de uma residência para casal de eleitores em troca de voto. A defesa esclareceu que após o médico se mudar para outra residência, manteve o contrato de locação, exclusivamente para guardar alguns móveis e equipamentos de trabalho, permitindo que nela residisse gratuitamente sua empregada doméstica com o marido.
Segundo os advogados de Noronha, ele jamais cedeu a casa em troca de voto, sua empregada residia no imóvel muito antes das eleições e, além do salário, também recebia a moradia.
Ao julgar procedente o pedido formulado na AIJE, o Juiz Eleitoral Danilo Campos declarou a inelegibilidade de Gerado Veloso Noronha para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos e cassou o seu diploma. Além disso, determinou o encaminhamento da relação de pedidos de transferência de domicílio eleitoral feitos do ano de 2011 a 2012 à Polícia Federal, para que seja instaurado inquérito com vistas à apuração de possíveis fraudes na transferência de eleitores.
CRÍTICAS AO TRE-MG
Esta não foi a primeira decisão contrária ao médico Geraldo Veloso Noronha tomada pelo Juiz Eleitoral Danilo Campos, que dedicou boa tarde de sua fundação a criticar a postura do TRE-MG. Para o magistrado, só a existência de “esquemas” e “mensalões” explicariam certas decisões adotadas pela Corte eleitoral mineira.
Anteriormente Campos já havia indeferido os pedidos de transferência de domicílio eleitoral de Noronha e de sua esposa Kellen Karine Pires para Glaucilândia. O Juiz Eleitoral está convicto de que os dois não residem em Glaucilândia.
Mas esta decisão foi revertida monocraticamente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais pelo Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz. Segundo Tomaz, tanto o médico quanto sua esposa teriam comprovado vínculo afetivo e patrimonial com o município de Glaucilândia, “em razão da apresentação de originais de conta de luz e contrato de compra e venda de imóvel”, apesar de Oficial de Justiça ter certificado que ambos eram desconhecidos dos moradores da localidade de Laranjão, distante 15 quilômetros da sede municipal, onde morariam.
ESQUEMAS E MENSALÕES
Danilo Campos criticou a decisão do TRE-MG, que aceitou uma conta de energia apresentada pelo médico, com consumo zero, como prova de que ele reside em Glaucilândia.
Para o magistrado, só a existência de “esquemas e mensalões” explicariam decisões judiciais como a do TRE-MG, que reverteu o indeferimento do pedido de transferência do domicílio eleitoral de Noronha e sua mulher para Glaucilândia.
 “É de estranhar-se que, no julgamento do recurso no procedimento de impugnação de transferência de domicílio eleitoral, a despeito de tantas evidências de falsidade, o TRE, em decisão monocrática de um de seus membros, desviando os ouvidos da verdade e fingindo acreditar em fábulas, tenha preferido comprar gato por lebre, dando credibilidade aos papéis forjados apresentados pelo representado, sem, entretanto, pronunciar uma palavra sequer sobre a fundamentação da sentença, que tratou das inúmeras fraudes cometidas pelo representado na tentativa de demonstrar seu vínculo com o município de Glaucilândia”, asseverou Danilo Campos.
Para o Juiz Eleitoral de Montes Claros, “chega a ser ‘engraçado’ que o julgador tenha aceito, para comprovação da residência, ao lado de um contrato de compra e venda de imóvel não declarado à Receita Federal, conta de luz referente ao mês de julho de 2011 que indicava consumo zero”.
Campos lembrou que em casos semelhantes, relativos a “simples eleitores”, o TRE-MG manteve sua decisão, diversamente do ocorrido agora, no caso envolvendo o médico.
Segundo ele “é também deveras sintomático que, em muitos outros casos, de simples eleitores que requereram transferência para aquele e outros municípios, as minhas decisões, que se fundamentaram no mesmo pressuposto, o de que só a transferência efetiva de domicílio justificava o pedido de transferência do título, foram confirmadas pelo TRE, argumento que só não vingou no caso do candidato representado e justamente aquele que, ao contrário de muitos outros, que tinham vínculos familiares com o município, não foi capaz de comprovar um vínculo sequer com a municipalidade de Glaucilândia”.
Voltando a alfinetar a decisão do TRE-MG, Danilo Campos acrescentou: “Oxalá, tão gritante contradição e omissão na análise dos fundamentos da sentença seja só fruto do excesso de trabalho, o que é difícil de acreditar, porque como diz o ditado onde tem fumaça há fogo”.
Campos afirmou ainda que “o julgamento do TRE não tem o poder de transformar o redondo em quadrado, a farsa se me não vincula”.
Para ele, “a se conviver com tais abusos, a democracia periga converter-se em simples jogo de cartas marcadas, perdendo a política completamente o seu sentido, aprisionada no círculo vicioso de tantos esquemas e mensalões, que parece-me, para não ser injusto com os políticos, comandam tanto lá quanto aqui, porque não fosse assim, não se explicariam decisões judiciais como a que mencionei acima”.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROLATADA POR DANILO CAMPOS

REPRESENTAÇÃO Nº 561-33.2012.6.13.0325
REPRESENTANTE: Partido Democrático Trabalhista - PDT
REPRESENTADO: Geraldo Veloso Noronha

O Partido Democrático Trabalhista – PDT ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de GERALDO VELOSO NORONHA, prefeito eleito do município de Glaucilândia, objetivando, em síntese, a declaração de inelegibilidade do representado e, por via de consequência, a cassação do registro de sua candidatura.

Argumenta que o representado, pretendendo a todo custo se eleger no município de Glaucilândia e se valendo da sua condição financeira, já que é médico abastado, cedeu gratuitamente em benefício do eleitor Benjamim Dias da Silva e de sua família, que em contrapartida lhe prometeram voto e apoio na campanha, um imóvel residencial situado na rua João Baiano, nº 131, centro, na cidade de Glaucilândia, imóvel locado junto ao proprietário José Afonso Veloso Silva, desde o dia 03/03/2012.

Argumenta que a cessão gratuita de aluguel em troca de voto, bem como diversos benefícios prometidos aos eleitores do município de Glaucilândia comprometeram a lisura do processo eleitoral, configurando abuso do poder econômico, fraude e corrupção do representado.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/10

Notificado, o representado apresentou defesa às fls. 14/18, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do representante. No mérito, argumenta que o fato noticiado teria ocorrido entre março e maio de 2012, época em que o representado ainda não tinha registro da sua candidatura (ocorrida em 05/07/2012).

Ainda, esclarece que, após se mudar para outra residência na sede do município de Glaucilândia, manteve o contrato de locação objeto da insurgência exclusivamente para guardar alguns móveis e equipamentos de trabalho, somente permitindo que o senhor Benjamim Dias da Silva nele residisse gratuitamente em razão do mesmo ser companheiro da sua empregada doméstica Marli Gomes Rodrigues. Que jamais cedeu a casa em troca de voto, sendo que a sua empregada reside no imóvel muito antes das eleições, porque além do salário, também recebe moradia, tudo dentro das normas trabalhistas.

Designada audiência, foi tomado o depoimento pessoal do representado e inquiridas três testemunhas (termo de fls. 37/44).

Alegações às fls. 49/51 e 108.

Em seguida, o Ministério Público solicitou diligência à Polícia Federal para apuração da situação noticiada, bem como a certificação nos autos acerca da quantidade de ações que tramitam no juízo para apuração de transferência irregular de eleitores.

Certidão juntada à f. 112.

Às fls. 123/132, foram juntadas informações da Polícia Federal acerca das apurações de transferência irregular.

A f. 133, foi certificado nos autos o número de eleitores transferidos no período de 01/01/2012 a 09/05/2012.

Após, houve juntada da diligência requisitada à Polícia Federal para apuração dos fatos (fls. 162/171), sobre a qual se manifestaram as partes em seguida.

Indeferida a reabertura do prazo para nova manifestação do representado, nos termos da decisão de fls. 194, sobreveio o parecer ministerial de fls. 198/204.

Passo à decisão.

Inicial ou “prefacialmente”, como se diz em bom juridiquês, rejeito a alegação colocada em preliminar do mérito, que questionou, “para encher linguiça”, a legitimidade do partido representante, o que efetivamente não faz nenhum sentido, porque a lei é expressa em conferir a qualquer partido político a legitimidade para ajuizar representação à Justiça Eleitoral nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64/90.

Avançando no mérito, sem mais tardança, temos que no caso dos autos questiona-se a interferência do poder econômico em desfavor da liberdade do voto e com comprometimento da lisura do pleito, consistente no fato da cessão ao eleitor Benjamim Dias da Silva, de uma casa situada na Rua João Baiano, nº 131, Glaucilândia, o qual juntamente com sua família se comprometera votar e trabalhar na campanha do representado.

E este fato, a cessão do imóvel, foi comprovado acima de qualquer dúvida, restando mesmo confessado na defesa apresentada pelo representado (fls 14/18), com a ressalva que esta cessão não teria qualquer “conotação político partidária”.

Entretanto, acreditar na ausência de intenção eleitoreira em ato de “caridade” realizado por político em ano eleitoral seria, senão inocência, verdadeira estultice.

De fato, as versões apresentadas pelo representado para tentar descaracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico são absolutamente pueris e tolas, a começar pela alegação de que o fato antecedeu o registro da candidatura, porque em se tratando de locação, relação continuada, não faz sentido esperar que o contrato se interrompesse com o período propriamente eleitoral.

De resto, está sobejamente comprovado e mesmo confessado (declaração de fl. 104) que a locação perdurou até depois do pleito.

Também a alegação que a dádiva ou benesse seria pagamento de obrigação trabalhista (emprego doméstico), é deveras risível, porque não fosse somente o inusitado da situação (quem não consegue comprovar efetiva residência necessitar de tantos empregados domésticos), a verdade é que a palavra do representado não merece nenhum crédito, porque na tentativa de justificar seu domicílio eleitoral na cidade de Glaucilândia, enrolou-se numa teia de fraudes dignas de um falsário de 5ª categoria, não lhe servindo de atenuante o fato de ter logrado enganar o TRE, se é que de fato enganou (que disso eu tenho cá minhas dúvidas).

Com efeito, o representado na intenção de candidatar-se tentou justificar seu vínculo com o município de Glaucilândia apresentando, inicialmente, contrato de locação de um imóvel residencial na localidade de Laranjão, imóvel alugado pretensamente pela quantia de R$ 50,00 (fl.79) e depois com um contrato de compra e venda de um lote na mesma localidade (fls. 81/82), falsificação grosseira que derrubei por terra na 1ª estocada, quando exigi a apresentação da declaração ao imposto de renda da aquisição pretensamente feita (depoimento de fl. 95).

Em segunda tentativa, o candidato “paraquedista” então tentou justificar seu vínculo com um contrato (fl.83) de locação do imóvel da casa da Rua João Baiano, no que foi novamente desmascarado, quando demonstrei que o mesmo endereço houvera sido usado por outros eleitores para obterem a transferência de domicílio eleitoral para aquele município.

Daí então adveio a alegação, acompanhada de novas fraudes, com a produção inclusive de prova documental falsa (para a comprovação do suposto vínculo empregatício), que aquelas pessoas tratavam-se na verdade de empregados domésticos do representado.

Por isso, é de estranhar-se que, no julgamento do recurso no procedimento de impugnação de transferência de domicílio eleitoral, a despeito de tantas evidências de falsidade, o TRE, em decisão monocrática de um de seus membros, desviando os ouvidos da verdade e fingindo acreditar em fábulas, tenha preferido comprar gato por lebre, dando credibilidade aos papéis forjados apresentados pelo representado, sem entretanto pronunciar uma palavra sequer sobre a fundamentação da sentença, que tratou das inúmeras fraudes cometidas pelo representado na tentativa de demonstrar seu vínculo com o município de Glaucilândia.

Chega a ser “engraçado” que o julgador tenha aceito, para comprovação da residência, ao lado de um contrato de compra e venda de imóvel não declarado a Receita Federal, conta de luz referente ao mês de julho de 2011 que indicava consumo zero.

É também deveras sintomático que, em muitos outros casos, de simples eleitores que requereram transferência para aquele e outros municípios, as minhas decisões, que se fundamentaram no mesmo pressuposto, o de que só a transferência efetiva de domicílio justificava o pedido de transferência do título, foram confirmadas pelo TRE, argumento que só não vingou no caso do candidato representado e justamente aquele que, ao contrário de muitos outros, que tinham vínculos familiares com o município, não foi capaz de comprovar um vínculo sequer com a municipalidade de Glaucilândia.

Oxalá, tão gritante contradição e omissão na análise dos fundamentos da sentença seja só fruto do excesso de trabalho, o que é difícil de acreditar, porque como diz o ditado onde tem fumaça há fogo.

Mas, seja como for, porque o julgamento do TRE não tem o poder de transformar o redondo em quadrado, a farsa se me não vincula.

Assim, sem perder de vista a obrigação de analisar friamente os fatos, sabedor que não é a visão particular do juiz que deve prevalecer, senão, usando da expressão consagrada pelo gênio de Aristóteles, a fria vontade da lei, ainda mais em causa de tal repercussão, onde o resultado das urnas, em princípio, deve ser respeitado, porque havido como manifestação soberana da vontade popular, entendo do exame minucioso dos fatos que o conjunto probatório não deixa margem a dúvidas.

De fato, as diligências realizadas pela Polícia Federal e relatadas na fl. 165, encontraram no endereço da Rua João Baiano, 131, a pessoa de Alice Franciny Gomes, que vem a ser exatamente a filha da companheira do senhor Benjamim Dias da Silva, o que desmente mais uma vez a alegação que tenta descaracterizar o fim eleitoreiro da cessão, com o álibi que o senhor Benjamim só ocupara aquele endereço nos meses de março e abril, antes portanto de iniciada a campanha eleitoral, o que foi inclusive desmentido por documento da lavra do próprio Benjamim (fl. 104) .

Deste modo, exaustivamente comprovado que o novo endereço declarado como sendo de domicílio do representado é ocupado pelo senhor Benjamim e sua família, que naturalmente não se envolveriam neste jogo de burlas gratuitamente, tenho também como inelidível a intenção da captação ilícita de sufrágio, através da oferta de vantagem consistente no pagamento das despesas de aluguel do imóvel.

Da mesma forma, os levantamentos realizados pela Polícia Federal, com relação aos procedimentos ainda pendentes de transferência de eleitores, constatou o que já se sabia, que na grande maioria dos casos se tratam de transferências irregulares, não tendo sido encontrados os eleitores e em muitos casos sequer o endereço declinado.

Daí a pertinência das diligências determinadas à fl. 122, porque o fato da cessão do imóvel considerado isoladamente não configuraria abuso do poder econômico, que pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar a lisura do pleito, mas simples captação ilícita de sufrágio, o que atrairia apenas a incidência das penas do art. 41-A da Lei das Eleições.

Assim, não faz nenhum sentido a objeção das partes, alegando que o juiz teria desviado o curso da investigação para apuração de fatos impertinentes, quando a lei expressamente (art. 23 da LC 64/90) determina que o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Deste modo, uma vez comprovada acima de qualquer dúvida que o representado e sua esposa transferiram irregularmente seu título eleitoral para Glaucilândia e que do mesmo modo transferiram outras pessoas de sua relação e que este modelo foi reproduzido em centenas de outros casos (certidão de fl. 133, dando conta de 203 pedidos de transferência somente este ano), e partindo do pressuposto que foge a normalidade o eleitor pagar para votar, gastando com transporte, alimentação e etc, entendo como sobejamente comprovada a compra de votos e o abuso de poder econômico comprometedor da lisura do pleito em Glaucilândia.

Também, não há que se acatar a tese do representado que tal fato não influiu potencialmente no resultado do pleito, porque a lei, que como disse é sabia e não exige a prova concreta do comprometimento do resultado da eleição, se contentando com o exame da gravidade das circunstâncias do ato abusivo (art. 22, inciso XVI da LC 64/90, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010).

De fato, segundo a visão já consagrada pelo TSE, “O que importa é a existência objetiva dos fatos, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral” (Revista de Jurisprudência do TSE 6, volume 1, p. 332).

E selando com pá de cal qualquer eventual dúvida quanto ao exame das fraudes cometidas contra o processo eleitoral no município de Glaucilândia, temos a registrar que, segundo o censo de 2010 do IBGE, aquela municipalidade tem uma população de 2962 pessoas para 3289 eleitores (dados do Cadastro Nacional de Eleitores do TSE), indicando um percentual de eleitores em relação à população de 111,03 %, enquanto que comparativamente Montes Claros tem um percentual de eleitores em relação a população de apenas 68,10%, com uma população de 361.915 pessoas para 246.456 eleitores.

Por aí se constata o absurdo da situação, Glaucilândia tem mais eleitores que habitantes, o que demonstra inequivocamente a ação de pessoas inescrupulosas que se organizaram em verdadeira quadrilha para sugar o erário daquele pobre município, porque todo abuso de poder econômico tem sua fonte de financiamento e todo investimento visa retorno, pelo que já se sabe, que as pessoas que lá chegaram por via de tantas fraudes, não foram lá a perder.

Entretanto, a se conviver com tais abusos, a democracia periga converter-se em simples jogo de cartas marcadas, perdendo a política completamente o seu sentido, aprisionada no círculo vicioso de tantos esquemas e mensalões, que parece-me, para não ser injusto com os políticos, comandam tanto lá quanto aqui, porque não fosse assim, não se explicariam decisões judiciais como a que mencionei acima.

Nestes termos, sem a pretensão de ver melhor que ninguém, mas convicto que os fatos falam por si mesmos, entendendo comprovada a existência de fraude e abuso de poder econômico comprometedor da lisura do pleito nas últimas eleições em Glaucilândia, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE INVESTIGAÇÃO, declarando a inelegibilidade do candidato representado para as eleições a se realizarem nos próximos oito anos e cassando-se o seu diploma, determinando ao mesmo tempo o encaminhamento, à Polícia Federal, da relação dos pedidos de transferência de domicílio eleitoral feitos do ano de 2011 para cá, requisitando-se abertura de inquérito policial para apuração dessas fraudes.

Após, com fundamento no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, remeta-se os autos ao Ministério Público para as providências penais porventura cabíveis.

P.R.I.
Montes Claros, 19 de dezembro de 2012.

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