O desembargador Wander Marotta deferiu antecipação de tutela hoje, terça-feira 4, para declarar a ilegalidade das ações de paralisação e movimentos grevistas patrocinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute/MG). Para o magistrado, embora o serviço público educacional esteja no rol daqueles que têm assegurado o direito à greve, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil se a decisão for descumprida, limitada a R$ 500 mil. O Sindicato deve cumprir a decisão no prazo de 48 horas.
O estado de Minas Gerais argumentou que a greve é inadmissível por ter sido desencadeada subitamente, atingindo cerca de 40% das escolas da rede estadual , o que afeta os direitos fundamentais da sociedade. Sustentou que, em serviços considerados essenciais, a notificação à administração pública deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu.O SINDUTE convocou Assembléia Geral, nesta quarta, às 14 horas, em BH
UNIMONTES ANALISA MOVIMENTO ANTES DA DECISÃO
Antes de conhecida a decisão do TJ, foi realizada hoje, terça-feira, reunião entre os integrantes da direção superior, diretores de centros e chefes de departamentos da Unimontes - Universidade Estadual de Montes Claros (foto), com o objetivo de serem transmitidas e debatidas as medidas a serem promovidas, atendendo a legislação em vigor, em face do movimento deflagrado pelos servidores docentes e técnico-administrativos em alguns setores da instituição.
Durante o encontro, foi destacado que, apesar do movimento, a Unimontes continua funcionando normalmente, dando continuidade às atividades de pesquisa, extensão e prestação de serviços, além do ensino, tanto de graduação como de pós-graduação.
Desse modo, os departamentos deverão efetivar o registro das faltas e apresentar em tempo hábil as informações à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que, por sua vez, encaminhará os dados à Seplag, responsável pelo efetivo processamento da folha de pessoal.
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