Um engenheiro da extinta (RFFSA)Rede Ferroviária Federal S.A sofreu um acidente em veículo a serviço da empresa, ficando cego aos 35 anos de idade. Passados quase 20 anos, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Essa foi a situação analisada pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando o voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, os julgadores entenderam que a União Federal, sucessora da Rede Ferroviária, deve ser responsabilizada pelo acidente.
O juiz sentenciante aplicou a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916 e deferiu as indenizações requeridas, por entender que estavam presentes os requisitos do dever de indenizar. Como o veículo derrapou antes de capotar, o julgador presumiu que o motorista da empresa agiu com imperícia e imprudência. Além disso, a reclamada não produziu prova em sentido contrário e não contestou a alegação de culpa. O juiz de 1º Grau ressaltou que o tempo transcorrido dificultou a apuração do que realmente ocorreu e o condutor do veículo já faleceu.
O relator do recurso concordou integralmente com esses posicionamentos. Ele explicou que o dano e o nexo são indiscutíveis, já que em razão do dano sofrido o reclamante apresenta cegueira legal bilateral. A incapacidade para o trabalho nesse caso é definitiva. A circunstância de o veículo ter derrapado e capotado, segundo o juiz relator, autoriza reconhecer a culpa do motorista da empresa que conduzia o veículo. O caso é de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador quando algum empregado causa dano a terceiro durante o trabalho ou em razão dele. Com esses fundamentos, o magistrado manteve o dever de indenizar reconhecido em 1º Grau.
Quanto aos valores de indenização, entendeu o relator ser excessiva a quantia fixada para os lucros cessantes. O julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade e pautado pelo bom senso, deve buscar necessário ponto de equilíbrio entre o prejuízo e a justa reparação, ponderou, reduzindo a indenização para R$60.000,00. Os demais valores - R$60.000,00 para o dano moral e R$101.000,00 a título de danos emergentes - foram mantidos. Ao todo, a condenação alcançou a quantia de R$361.000,00.
(0038600-32.2007.5.03.0036 ED)
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