Segundo o autor, a
acusada não cumpria o determinado em contrato e dividia a taxa de serviço com o
sindicato, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da quantia para o
trabalhador.
Negociação
coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados por garçons, a
título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que
a 6ª Turma do TST deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do
Carmo S/A, que tinha os 10%, pagos pelos clientes, repartidos entre o sindicato
da categoria e a própria empresa.
Na
ação trabalhista movida contra um hotel baiano, o impetrante alegou que foi
contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10%, a título de taxa de
serviço cobrada dos clientes. No entanto, a acusada não cumpria o determinado e
dividia a quantia com o sindicato, além de reter 37% para si, restando apenas
40% da gorjeta para o trabalhador. O autor pretendia receber as diferenças
salariais, mas a ré se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo
de trabalho.
Em
1ª instância, a sentença indeferiu o pedido do funcionário. Essa decisão foi
mantida pelo TRT5ª (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados
ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois foram
ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto,
possuem presunção de licitude. Inconformado, o requerente recorreu ao TST,
afirmando que o acerto não estabelece qualquer vantagem para os trabalhadores.
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao autor e
deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que a taxa de serviço pertence
aos funcionários. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos
clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao
empregado da parcela retida", concluiu. O julgador ainda esclareceu que os
acordos coletivos são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram
limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta
Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou
direitos "não sujeitos à negociação coletiva".
A
decisão foi unânime. A empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes
de julgamento.
Processo nº: RR - 291-16.2010.5.05.0024
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