Em reportagem da revista Consultor
Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a
apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que caso o carro seja
retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos morais do
Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.
Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury,
afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do
Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias.
Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta
que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa
apreensão é legítima, "pois resguarda a segurança da coletividade ao
impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.
O advogado destaca que somente no caso de a
apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado
o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o
contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão
lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para
pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores.
Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o
veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.
O uso comercial do carro pelo proprietário
também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson,
tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para
indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e
eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de
atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses
em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda,
hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de
eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito Público Luiz
Fernando Prudente do Amaral concorda com a possibilidade de ser
indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não
é pacífica." No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão
de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do
desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no
Instituto de Direito Público de São Paulo.
Por Fernando Martines
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