Se você foi multado/notificado, saiba que
esta multa é passível de ser convertida em advertência, pois constitui infração
de trânsito de natureza média.
Importante dizer que você não precisa,
necessariamente, ser parado pelo agente policial para que seja notificado. A
notificação pode ser feita sem a abordagem, bastando que o agente constate a
infração e anote a placa do veículo. Se assim for, será expedida a notificação
em nome do proprietário do veículo e encaminhada via correspondência. Se não
era o proprietário do veículo que conduzia o mesmo naquele momento, este terá o
prazo hábil para fazer a indicação do condutor infrator.
Então se você passou por algum posto ou
blitz policial, com os faróis apagados, e não foi abordado, não significa que
você se livrou da multa. Fique atento!
Para que seja concedida a conversão da
penalidade de multa em advertência, basta:
1-formular o pedido, por escrito, no prazo
estipulado, e protocolar, juntamente com os documentos necessários (CNH,
documento do veículo, notificação e extrato de multas registradas na CNH do
infrator), na autoridade de trânsito competente (que irá variar de acordo com a
autoridade que expediu a notificação).
2-não ser reincidente, na mesma infração,
nos últimos doze meses.
3-a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender que a advertência é uma providência mais educativa para o
caso.
O pedido pode ser feito diretamente pelo
infrator, que assinará o requerimento, não sendo necessária a representação por
advogado, em que pese ser recomendável que se procure um profissional
qualificado e de sua confiança.
Alguns “sites” das autoridades de trânsito
disponibilizam o formulário próprio para se requerer a defesa da multa. Acatada
a defesa interposta, a penalidade de multa será convertida em advertência.
Mas que a advertência sirva de lição, pois
se você se tornar reincidente na mesma infração nos próximos 12 meses não
poderá se beneficiar novamente desta conversão.
Jusbrasil
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