quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Condenação por morte cruel de cadela ´pit bull´

Um homem que, na cidade de Pelotas (RS), utilizou barra de ferro para agredir, até a morte, cadela de que era dono - teve sua condenação confirmada em segundo grau.
A decisão é da Turma Recursal Criminal do RS, que manteve decisão do Juizado Especial Criminal de Pelotas. A pena contra Valdemar Motta Leal, pelo delito - considerado crime contra a fauna - foi fixada em cinco meses e 10 dias de detenção, mais 15 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo da época.
No dia 8 de julho de 2008, a polícia de Pelotas (RS) foi chamada para atender a uma ocorrência e, ao chegar na casa do réu, deparou-se com o animal da raça 'pit bull' morto, com a cabeça esfacelada e os olhos saltados para fora da órbita.
O dono da cadela informou ao PM que tinha sido vítima de um furto e ficou com raiva do animal, por ela não ter impedido o arrombamento. "Já que não prestava para cuidar da casa" - afirmou - matou-a com golpes de barra de ferro.
Denunciado pelo Ministério Público, Valdemar Motta Leal não compareceu à Justiça, apesar de intimado. Dessa forma, foi condenado à revelia. A defesa apelou da sentença, alegando insuficiência de provas, pois a condenação teria se baseado tão-somente na palavra do policial que atendeu à ocorrência, e que sequer presenciou o crime.
Na questão de maus tratos contra animais, a cidade de Pelotas já foi destaque negativo há quatro anos, quando três universitários amarraram a cadela "Preta" ao parachoque de um automóvel, estraçalhando o animal.
Os autores de tal fato foram condenados. O recurso especial de um deles aguarda julgamento no STJ.
A relatora do recurso do caso recente, juíza Cristina Pereira Gonzáles, considerou as provas suficientes para condenar o dono do animal. Apontou que o crime está demonstrado por boletim de ocorrência e que o policial militar apresentou relato seguro e consistente sobre o fato.
Enfatizou que, conforme entendimento da Turma Recursal, "o depoimento de policiais tem valor de prova quando não houver motivo comprovado para que acusem falsamente o réu". (Proc. nº 71003217072 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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